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O que acontece se desistir durante o período experimental? Direitos e regras

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O que acontece se desistir durante o período experimental? Direitos e regras
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1. A natureza do período experimental no contrato de trabalho

O início de uma nova relação laboral representa um momento de avaliação mútua entre a entidade patronal e o profissional contratado. O período experimental serve precisamente para verificar, na prática, a adaptação do trabalhador às exigências técnicas do posto de trabalho e à cultura organizacional da empresa, permitindo também ao trabalhador avaliar se as condições oferecidas correspondem às suas expetativas profissionais.

Trata-se de uma fase transitória integrada no próprio contrato de trabalho, na qual as partes gozam de um regime especial de cessação do vínculo. A existência desta etapa não retira ao profissional a qualidade de trabalhador de pleno direito, estando garantida a proteção social, a retribuição salarial pelos dias prestados e o cumprimento rigoroso das normas de higiene e segurança no trabalho.

A decisão de interromper o contrato durante este intervalo de teste pode partir de qualquer um dos sujeitos da relação laboral. Quando a iniciativa pertence ao colaborador, a legislação estabelece regras simples para formalizar o desligamento, afastando burocracias complexas e evitando a imposição de sanções por cessação antecipada do vínculo.

A disciplina jurídica aplicável à desistência durante a fase de avaliação encontra-se fundamentada na Lei Geral do Trabalho, a Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 241, I Série. É este diploma que fixa os limites temporais do período experimental e estabelece os procedimentos para a sua cessação.

O Ponto 1 do Artigo 31.º do referido diploma normativo determina que, durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato de trabalho sem necessidade de invocação de justa causa e sem direito a indemnização. A lei concede esta faculdade ao trabalhador precisamente para salvaguardar a liberdade de trabalho e a autonomia de escolha em relação à sua carreira.

A eficácia da denúncia exige apenas o cumprimento de uma comunicação prévia por escrito dirigida à outra parte. O Ponto 2 do Artigo 31.º da Lei n.º 12/23 estabelece que, caso o período experimental tenha uma duração superior a 60 dias, a parte que pretende rescindir o vínculo deve conceder um pré-aviso mínimo de 24 horas. Se a fase de teste for inferior a esse limite, a denúncia produz efeitos imediatos no próprio dia da entrega da comunicação por escrito.

2.1. A ausência de justa causa e de indemnização

Ao desistir do posto de trabalho nesta fase, o colaborador não tem a obrigação de justificar os motivos da sua saída. A lei não exige a alegação de razões pessoais ou profissionais, bastando a simples declaração formal da intenção de não dar continuidade ao contrato de trabalho.

Como contrapartida da flexibilidade concedida por lei, a desistência por iniciativa do trabalhador no período experimental não gera direito ao recebimento de qualquer indemnização por cessação do contrato. A empresa fica totalmente desobrigada de compensar o profissional pela rescisão do vínculo.

2.2. A validade da comunicação formal por escrito

A notificação da desistência deve ser sempre efetuada por via documental escrita, entregue em mão contra protocolo de receção ou enviada por carta registada. O aviso meramente verbal não oferece segurança jurídica e pode originar litígios sobre a verificação de faltas injustificadas no fecho do processo individual.

3. Direitos financeiros e acerto de contas no desligamento

Apesar de não haver direito a indemnização por despedimento, o trabalhador que desiste durante o período experimental tem o direito inalienável de receber o montante correspondente ao trabalho efetivamente prestado e às prestações proporcionais decorrentes do tempo de serviço cumprido.

O apuramento dos valores devidos no momento da cessação deve ser processado na folha de pagamento do próprio mês ou em nota de acerto de contas individual. O montante final a pagar inclui obrigatoriamente as seguintes rubricas remuneratórias:

  • Salário base e adicionais diários: liquidação dos dias de trabalho efetivamente cumpridos desde o primeiro dia do mês até à data em que a denúncia produz efeitos.

  • Proporcional de férias: pagamento do montante correspondente aos dias de férias vencidos ou acumulados em proporção ao tempo de serviço prestado desde a admissão.

  • Proporcional de subsídio de férias: acerto da gratificação de férias na fração equivalente ao número de meses trabalhados durante o ano civil.

  • Proporcional de subsídio de Natal: apuramento da fração correspondente aos meses de serviço efetivo cumpridos, calculada com base no salário base contratual nos termos do Artigo 159.º da Lei n.º 12/23.

A empresa é obrigada a efetuar as devidas retenções de imposto sobre o rendimento do trabalho e a respetiva dedução da contribuição para a Segurança Social sobre o salário e subsídios tributáveis, entregando ao profissional o respetivo recibo de quitação.

A desconsideração do prazo de pré-aviso estabelecido no Artigo 31.º da Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro, constitui uma violação das obrigações procedimentais inerentes à cessação do contrato, gerando responsabilidade civil para o infrator.

Caso o trabalhador abandone o posto de trabalho sem entregar a comunicação por escrito com a antecedência exigida de 24 horas (nos contratos com período experimental superior a 60 dias), o empregador tem o direito de reter a remuneração correspondente ao período do pré-aviso em falta. O valor descontado é calculado com base no salário diário do colaborador.

Paralelamente, a saída sem aviso prévio formal e sem a devida transmissão de tarefas pode fundamentar a abertura de processo para averiguação de prejuízos operacionais causados à empresa. A entrega formal da carta de denúncia previne estes dissabores e garante um encerramento transparente da relação de trabalho.

4.1. Apuramento do desconto por incumprimento do aviso

A determinação da indemnização por falta de pré-aviso faz-se mediante a divisão do salário base mensal por 30 dias para encontrar a remuneração diária. Multiplica-se o valor diário pelo número de dias de aviso prévio que ficaram por cumprir, sendo essa quantia deduzida no acerto final de contas.

4.2. A devolução de bens e ferramentas de trabalho

O trabalhador que desiste do cargo tem a obrigação de proceder à devolução imediata de todos os equipamentos, viaturas, telemóveis funcionais, cartões de acesso e documentação da empresa que se encontrem sob a sua custódia. O extravio ou retenção indevida destes bens confere à entidade patronal o direito de reter o valor equivalente nos acertos de contas finais.

5. Procedimentos formais para formalizar a desistência com segurança

A adoção de uma conduta profissional no momento do desligamento preserva a imagem do trabalhador no mercado e impede o surgimento de diferendos laborais perante a Inspecção Geral do Trabalho.

Para garantir que o processo de desistência decorre em conformidade com as exigências legais, o colaborador deve cumprir os seguintes passos operacionais:

  1. Redação da carta de denúncia: redigir um documento simples declarando expressamente a decisão de cessar o contrato de trabalho ao abrigo do Artigo 31.º da Lei n.º 12/23, indicando com clareza o último dia de trabalho.

  2. Entrega formal do documento: apresentar a carta na Direção de Recursos Humanos ou à chefia direta, solicitando a aposição de carimbo de receção, data, hora e assinatura na cópia que fica em poder do trabalhador.

  3. Realização do inventário de devolução: entregar todos os materiais e instrumentos de trabalho mediante a assinatura de um termo de devolução assinado por ambas as partes.

  4. Conferência do recibo de quitação: analisar o detalhe dos valores inscritos na nota de liquidação de contas, verificando o pagamento do salário dos dias trabalhados e os proporcionais dos subsídios de férias e de Natal antes de assinar a quitação final.

Esta sequência de atos garante a plena eficácia da cessação do contrato e protege o profissional contra alegações posteriores de abandono do posto de trabalho.

6. Conclusão

Desistir do trabalho durante o período experimental é um direito garantido pela Lei Geral do Trabalho (Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro) que não exige justa causa nem gera pagamento de indemnização à empresa. O cumprimento da comunicação escrita com a antecedência legal devida assegura o recebimento dos salários pelos dias prestados e das frações proporcionais dos subsídios, encerrando a relação de trabalho com total transparência e conformidade jurídica.

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Escrito por

Sampaio de Abreu

Advogado Laboral | Especialista em Direito do Trabalho

Advogado Laboral com formação em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Especializado em Direito do Trabalho e na aplicação prática da Lei Geral do Trabalho.

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