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Como deve ser um contrato de trabalho para doméstica? Direitos e regras

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Como deve ser um contrato de trabalho para doméstica? Direitos e regras
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Contratar uma trabalhadora doméstica não deve ficar limitado a um acordo verbal sobre o salário e os dias de trabalho. O vínculo laboral doméstico possui regras próprias e deve ser formalizado através da caderneta do trabalhador de serviço doméstico, além de ser registado junto da entidade gestora da Protecção Social Obrigatória. A Lei Geral do Trabalho reconhece expressamente o trabalho doméstico como uma modalidade especial de contrato de trabalho.

O trabalho doméstico tem uma natureza particular porque é realizado no âmbito de um agregado familiar e não, em regra, dentro da estrutura tradicional de uma empresa. Isso não significa, contudo, que a pessoa contratada fique sem protecção laboral. Pelo contrário, existe um regime jurídico próprio que estabelece direitos, deveres, regras de contratação, remuneração, descanso, férias, protecção social e cessação da relação de trabalho.

A Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro, Lei Geral do Trabalho, actualmente em vigor, inclui expressamente o Contrato de Trabalho Doméstico entre os contratos de trabalho especiais. O artigo 48.º, n.º 1, alínea m), classifica esta modalidade como contrato especial, determinando o n.º 2 do mesmo artigo que aos contratos especiais se aplicam as regras gerais da Lei, juntamente com as especialidades previstas na própria Lei e na legislação específica. A Lei foi publicada no Diário da República, I Série, n.º 245, de 27 de Dezembro de 2023, com início da publicação na página 8412.

A legislação específica continua a ter importância central. Trata-se do Decreto Presidencial n.º 155/16, de 9 de Agosto, que aprovou o Regime Jurídico do Trabalho Doméstico e de Protecção Social do Trabalhador de Serviço Doméstico. O diploma foi publicado no Diário da República, I Série, n.º 134, de 9 de Agosto de 2016, a partir da página 3446.

A definição legal é suficientemente ampla para abranger diversas actividades. O artigo 3.º, alínea l), da Lei n.º 12/23 considera contrato de trabalho doméstico aquele pelo qual uma pessoa, mediante remuneração, presta regularmente a outra pessoa, sob a sua direcção e autoridade, actividades destinadas às necessidades de um agregado familiar. Entre as actividades indicadas encontram-se a preparação de refeições, lavagem e tratamento de roupas, limpeza e arrumação, assistência a idosos, crianças e doentes, jardinagem, apoio ao transporte familiar e coordenação ou execução de tarefas semelhantes. A referência encontra-se no Diário da República, I Série, n.º 245, de 27 de Dezembro de 2023, página 8415.

Por isso, quando uma família contrata regularmente uma pessoa para desempenhar tarefas domésticas sob as suas orientações e mediante remuneração, não se deve tratar a relação como uma simples prestação ocasional de serviços.

A caderneta

Uma das características mais importantes deste regime é a forma de celebração do contrato. No caso do trabalhador doméstico, a legislação não exige simplesmente que as partes preparem um contrato particular comum e o assinem. O instrumento específico previsto é a caderneta do trabalhador de serviço doméstico.

O artigo 74.º, n.º 1, da Lei n.º 12/23 determina que o Contrato de Trabalho Doméstico deve ser celebrado mediante preenchimento da caderneta do trabalhador de serviço doméstico, nos termos da regulamentação própria aprovada pelo Titular do Poder Executivo. Esta disposição encontra-se na página 8439 do Diário da República, I Série, n.º 245, de 27 de Dezembro de 2023.

O regime anterior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 155/16, já estabelecia exactamente esta lógica. O artigo 7.º, n.º 1, determina o preenchimento da caderneta anexa ao diploma. O n.º 2 esclarece uma questão importante: se a caderneta não tiver sido preenchida, isso não significa que o contrato deixe de existir. O vínculo laboral pode ser provado por todos os meios admitidos por lei, existindo ainda uma presunção da existência do contrato entre quem presta o serviço e quem o recebe. A disposição consta do Diário da República, I Série, n.º 134, de 9 de Agosto de 2016, página 3447.

Na prática, a caderneta funciona como um instrumento de formalização e acompanhamento da relação laboral. O seu preenchimento correcto permite reduzir discussões futuras sobre o início do trabalho, identidade das partes, condições acordadas e demais elementos relevantes.

O facto de a falta de preenchimento não invalidar o contrato também não deve ser interpretado como autorização para trabalhar sem formalização. A lei estabelece expressamente o instrumento que deve ser utilizado.

Para uma relação correctamente organizada, o empregador deve assegurar que:

  • A caderneta seja preenchida;
  • As informações sejam verdadeiras e completas;
  • As partes tenham conhecimento das condições acordadas;
  • O contrato seja registado para efeitos de protecção social;
  • Os pagamentos sejam documentados;
  • As alterações relevantes sejam devidamente registadas.

Este cuidado protege ambas as partes. A trabalhadora passa a dispor de documentação sobre a sua relação laboral e o empregador passa a ter um registo organizado das condições em que contratou.

O que deve constar

Embora o regime especial determine o uso da caderneta, as condições efectivamente acordadas entre as partes devem ser suficientemente claras. A própria Lei Geral do Trabalho estabelece, no artigo 13.º, um conjunto de elementos que devem constar dos contratos de trabalho, incluindo a identificação e residência habitual dos contratantes, classificação profissional e categoria ocupacional, local de trabalho, duração semanal do trabalho normal, salário, forma e período de pagamento, prestações acessórias ou complementares, entrada em vigor, vigência, lugar, data e assinatura dos contratantes. A norma está publicada nas páginas 8419 e 8420 do Diário da República, I Série, n.º 245, de 27 de Dezembro de 2023.

No trabalho doméstico, estes elementos devem ser adaptados à realidade da relação. É importante não deixar o acordo reduzido à expressão "trabalhar como empregada doméstica".

A função deve ser suficientemente identificada. Uma trabalhadora contratada para limpeza e tratamento de roupa não deve encontrar-se, sem qualquer limite ou explicação, obrigada a assumir tarefas completamente diferentes das que justificaram a contratação.

É igualmente importante indicar o local habitual da prestação. Se a trabalhadora presta serviço numa determinada residência, essa informação deve ser clara. Quando houver mais do que uma residência pertencente ao mesmo empregador e a prestação de trabalho puder ocorrer nesses locais, convém que a situação seja claramente acordada.

O horário também merece atenção especial. Deve ser definido o período em que a trabalhadora deve estar à disposição do empregador, os dias de trabalho e os períodos destinados ao descanso e às refeições.

Quanto ao salário, deve ficar determinado:

  • O valor acordado;
  • A periodicidade do pagamento;
  • A forma de pagamento;
  • Eventuais prestações complementares;
  • Eventuais valores atribuídos em espécie;
  • As condições relativas a alimentação ou alojamento, quando existam.

Quanto mais clara for a descrição das condições, menor será o espaço para interpretações contraditórias.

A clareza contratual não beneficia apenas a empregadora. É igualmente importante para a trabalhadora conhecer exactamente aquilo que se espera dela e aquilo que deve receber.

Tempo inteiro

O contrato de trabalho doméstico pode ser celebrado a tempo inteiro ou a tempo parcial. Esta regra consta do artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 12/23 e do artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 155/16.

A distinção é particularmente importante quando a trabalhadora permanece na residência onde presta serviço.

O artigo 75.º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho estabelece que o contrato deve ser celebrado a tempo inteiro quando integrar alojamento e refeição. A legislação também determina que, nesse regime, o empregador deve assegurar condições de trabalho que respeitem a privacidade do trabalhador.

Isto significa que alojamento não deve ser confundido com disponibilidade permanente.

Uma trabalhadora que vive na residência do empregador continua a possuir períodos destinados ao descanso. A residência onde trabalha e eventualmente dorme não transforma todas as horas do dia em período de trabalho.

O Decreto Presidencial n.º 155/16 trata especificamente dos intervalos e do repouso. O artigo 20.º estabelece que deve existir diariamente um intervalo para descanso e refeições de, no mínimo, uma hora. Para o trabalhador alojado, o intervalo para descanso e refeições é de pelo menos duas horas por dia, devendo ser assegurado repouso nocturno mínimo de oito horas. O diploma também determina que o repouso nocturno não seja interrompido, salvo motivos graves de carácter não regular ou situações de força maior. A matéria consta das páginas 3448 e seguintes do Diário da República, I Série, n.º 134, de 9 de Agosto de 2016.

Assim, um bom acordo de trabalho deve distinguir claramente:

  • Horário de trabalho;
  • Intervalos de descanso;
  • Período de refeição;
  • Repouso nocturno, quando exista alojamento;
  • Dias de descanso;
  • Situações excepcionais que possam exigir trabalho fora do horário.

Esta separação é particularmente importante para evitar a transformação de um contrato de trabalho num regime informal de disponibilidade contínua.

Tempo parcial

O trabalho doméstico a tempo parcial é uma modalidade expressamente reconhecida pela legislação.

Nos termos do artigo 75.º da Lei n.º 12/23, a prestação pode ocorrer apenas durante parte do período normal de trabalho diário. A mesma norma permite que trabalhadores domésticos celebrem contratos com outros empregadores, desde que os horários de trabalho não se sobreponham.

Esta possibilidade é importante para muitas relações de trabalho doméstico em que a pessoa não permanece todo o dia na mesma residência. Uma trabalhadora pode, por exemplo, prestar serviços numa residência durante determinados dias ou horas e trabalhar para outro empregador noutro período.

O contrato deve reflectir essa realidade com precisão.

Não basta escrever "tempo parcial". É preferível indicar os dias e períodos concretos em que a trabalhadora deve prestar serviço, permitindo que ambas as partes saibam quando começa e termina a obrigação laboral.

Também deve ficar claro como será efectuado o pagamento. A periodicidade pode ser adaptada ao regime acordado, mas o pagamento deve ser documentado.

Outro ponto relevante diz respeito à protecção social. O Decreto Presidencial n.º 155/16 determina que os trabalhadores domésticos e os respectivos empregadores estão sujeitos ao pagamento de contribuições mensais. Quando o trabalhador exerce actividade em tempo parcial com mais de um vínculo laboral nesse regime, existe obrigação contributiva relativamente a cada contrato. O artigo 47.º, n.º 5, determina ainda uma regra específica para a declaração da base contributiva.

Portanto, o trabalho parcial não significa ausência de vínculo laboral ou de protecção social.

Para o empregador, o contrato parcial deve permitir controlar a assiduidade, os períodos efectivamente trabalhados, os pagamentos e as obrigações contributivas. Para a trabalhadora, deve permitir comprovar cada relação laboral e os respectivos direitos.

Salário e pagamentos

O salário é uma das cláusulas que mais atenção merece num contrato doméstico. Não deve existir uma situação em que empregador e trabalhador tenham interpretações diferentes sobre quanto será pago ou sobre aquilo que está incluído no valor mensal.

O Decreto Presidencial n.º 155/16 estabelece que a remuneração do trabalhador doméstico é, por regra, efectuada em dinheiro. As partes podem acordar o pagamento de parte do salário em espécie, mas essa componente não pode ultrapassar 20% do valor total do salário a que o trabalhador tem direito. Para efeitos de cálculo das compensações, indemnizações e contribuições da Segurança Social previstas no diploma, a remuneração é considerada totalmente em dinheiro. Esta regra encontra-se no artigo 14.º, publicado na página 3448 do Diário da República, I Série, n.º 134, de 9 de Agosto de 2016.

A alimentação e o alojamento, quando fazem parte da relação, devem portanto ser tratados com cuidado e não utilizados simplesmente para justificar uma redução informal do salário.

Outro mecanismo de protecção é o recibo. O artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 155/16 determina que os empregadores devem providenciar um recibo assinado pelo trabalhador doméstico, comprovando o pagamento dos salários e dos demais complementos remuneratórios.

Manter estes comprovativos é uma boa prática de gestão da relação laboral.

O pagamento deve permitir identificar claramente o período a que corresponde. O empregador deve evitar pagamentos sem qualquer registo, sobretudo quando o vínculo se prolonga por vários anos.

A Lei Geral do Trabalho também estabelece direitos remuneratórios anuais. O artigo 238.º prevê, para todos os trabalhadores, um mínimo de 50% do salário-base a título de gratificação de férias e um mínimo de 50% do salário-base a título de subsídio de Natal, com pagamento proporcional quando não tenha sido completado um ano de serviço efectivo nas situações previstas pela norma. A disposição encontra-se na página 8468 do Diário da República, I Série, n.º 245, de 27 de Dezembro de 2023.

Por isso, a gestão salarial de uma trabalhadora doméstica não deve considerar apenas o pagamento mensal.

Direitos essenciais

Um contrato correctamente celebrado não elimina os direitos previstos na legislação. O documento serve precisamente para tornar a relação mais clara, mas não pode retirar direitos que resultem de normas imperativas.

O Decreto Presidencial n.º 155/16 estabelece no seu artigo 5.º direitos específicos do trabalhador doméstico, incluindo o direito a ser tratado com respeito pela sua integridade e dignidade, ter ocupação efectiva, gozar os descansos diários, semanais e anuais garantidos por lei, receber salário justo e adequado, desempenhar a actividade em condições apropriadas de higiene e segurança e exercer o direito de reclamação e recurso quando os seus direitos sejam violados.

A Lei n.º 12/23 também estabelece direitos gerais do trabalhador. O artigo 83.º reconhece, entre outros, o direito à dignidade, ocupação efectiva, estabilidade do emprego, descanso, salário regular e pontual, segurança, saúde e higiene no trabalho e inscrição no sistema de protecção social obrigatória. A norma encontra-se na página 8440 do Diário da República, I Série, n.º 245.

No contrato devem ser especialmente consideradas as condições relacionadas com:

  • Descanso diário;
  • Descanso semanal;
  • Feriados;
  • Férias;
  • Gratificação de férias;
  • Subsídio de Natal;
  • Segurança e higiene;
  • Protecção social;
  • Pagamento regular do salário;
  • Respeito pela dignidade e integridade da trabalhadora.

O Decreto Presidencial n.º 155/16 estabelece, no artigo 21.º, o direito a um dia de descanso semanal, que deve coincidir em regra com o domingo. O dia pode, por acordo, ser outro ou ser repartido em dois períodos. O artigo 22.º garante o gozo dos feriados obrigatórios e estabelece regras de compensação quando houver trabalho nesses dias. O artigo 23.º remete o direito a férias para o regime da Lei Geral do Trabalho e reconhece as gratificações anuais.

A contratação doméstica deve, portanto, ser organizada como uma verdadeira relação laboral, e não como um acordo informal sem direitos definidos.

Segurança Social

A inscrição na Protecção Social Obrigatória é uma parte fundamental da contratação doméstica.

O artigo 76.º da Lei n.º 12/23 determina que o Contrato de Trabalho Doméstico deve ser registado junto da entidade gestora da Protecção Social Obrigatória no momento da inscrição do trabalhador.

O regime específico detalha esta obrigação. O artigo 45.º do Decreto Presidencial n.º 155/16 estabelece que o trabalhador de serviço doméstico e o respectivo empregador são obrigados a inscrever-se na entidade gestora da Protecção Social Obrigatória. A inscrição é responsabilidade conjunta e deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias úteis após o início da actividade. O início da actividade deve também ser declarado à Segurança Social no prazo máximo de 15 dias úteis, segundo os procedimentos definidos pela entidade gestora.

A obrigação contributiva também é partilhada.

Nos termos do artigo 48.º do Decreto Presidencial n.º 155/16, a taxa contributiva do esquema obrigatório é de 6% para a entidade empregadora e 2% para o trabalhador. O artigo 49.º estabelece que cabe ao empregador proceder ao pagamento das contribuições, incluindo a parcela do trabalhador deduzida do salário, até ao dia 15 de cada mês relativamente ao salário do mês anterior.

A inscrição não deve ser tratada como uma formalidade dispensável.

A protecção social é parte integrante da relação laboral. O artigo 50.º prevê, no esquema obrigatório, protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, enquanto o esquema alargado abrange outras eventualidades nos termos da legislação vigente.

Por isso, ao contratar uma trabalhadora doméstica, o empregador deve organizar desde o início a documentação necessária, incluindo os elementos de identificação exigidos para a inscrição.

Obrigações práticas

A relação doméstica envolve confiança, acesso à residência, utilização de bens particulares e, em muitos casos, contacto com crianças, idosos, documentos e informações familiares. Essa realidade torna importante estabelecer limites profissionais claros.

O contrato deve identificar as tarefas que constituem o núcleo da função. Uma pessoa contratada para limpeza, tratamento de roupa e preparação de refeições pode ter outras tarefas compatíveis com a actividade doméstica, mas a organização do trabalho deve respeitar aquilo que foi contratado e os limites legais.

O trabalhador também possui deveres. O artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 155/16 determina, entre outros, o dever de prestar o trabalho com diligência e zelo, cumprir as ordens e instruções do empregador, ser pontual e assíduo, respeitar o empregador e o agregado familiar, utilizar adequadamente os meios de trabalho, cumprir as regras de segurança e saúde, informar a residência e suas alterações e guardar sigilo sobre os assuntos e informações a que tenha acesso no trabalho.

Do lado do empregador, o artigo 4.º impõe o tratamento respeitoso, o fornecimento de meios adequados de trabalho, condições favoráveis de segurança e saúde, pagamento regular do salário, cumprimento das obrigações legais e das obrigações relativas à Protecção Social Obrigatória.

O empregador deve ainda manter um mapa de controlo da actividade doméstica. O artigo 58.º do Decreto Presidencial n.º 155/16 determina que nele sejam registados elementos como assiduidade, faltas justificadas, horas extraordinárias, suspensão da actividade, férias, remunerações e outros aspectos relevantes. A disposição encontra-se na página 3452 do Diário da República, I Série, n.º 134, de 9 de Agosto de 2016.

Esta organização documental é especialmente útil quando a relação laboral termina, porque permite verificar o histórico da prestação de trabalho e os valores pagos.

Como evitar conflitos

Grande parte dos conflitos no trabalho doméstico nasce de acordos que nunca foram claramente definidos. Quando empregador e trabalhador começam a relação apenas com uma conversa, determinados aspectos podem ficar sujeitos à memória de cada pessoa.

Uma parte recorda que o salário incluía determinado serviço. A outra entende que aquela tarefa seria paga separadamente. Uma considera que determinado dia era de descanso. A outra entende que havia obrigação de trabalhar. Com o passar dos meses, pequenas divergências podem transformar-se numa discussão laboral.

Um contrato bem estruturado não elimina todos os conflitos, mas reduz significativamente a margem para interpretações.

Na contratação, é aconselhável deixar claros, pelo menos, os seguintes pontos:

  • Identificação completa das partes;
  • Morada habitual do trabalhador e local de prestação;
  • Função principal;
  • Tarefas abrangidas;
  • Dias e horário de trabalho;
  • Intervalos e descanso;
  • Regime de tempo inteiro ou parcial;
  • Existência ou não de alojamento;
  • Existência ou não de alimentação fornecida pelo empregador;
  • Salário e periodicidade do pagamento;
  • Complementos remuneratórios;
  • Data de início;
  • Duração, quando o contrato seja por tempo determinado;
  • Condições relevantes acordadas entre as partes;
  • Cumprimento da inscrição na Protecção Social Obrigatória.

Também não devem ser incluídas cláusulas que contrariem normas legais imperativas. A Lei Geral do Trabalho determina, no artigo 19.º, que são nulas as cláusulas contrárias a normas legais imperativas, além das cláusulas que estabeleçam determinadas formas de discriminação.

Quando exista uma alteração importante, como mudança permanente do horário, salário ou condições de prestação, é prudente documentar a alteração.

O objectivo não é transformar a relação familiar numa burocracia empresarial. O objectivo é evitar que a proximidade existente no trabalho doméstico seja utilizada para deixar direitos e obrigações indefinidos.

Quando termina

A contratação deve ser pensada não apenas para o momento da admissão, mas também para a eventual cessação da relação laboral.

O regime especial contém regras próprias. O artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 155/16 determina que a cessação da relação jurídico-laboral obedece, sem prejuízo das regras especiais do diploma, às disposições dos artigos 198.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho. O artigo 26.º prevê ainda a possibilidade de cessação unilateral por qualquer das partes em determinadas situações, incluindo perda de confiança e falta reiterada de cumprimento das obrigações contratuais.

Existe ainda uma regra específica de indemnização. Segundo o artigo 27.º do Decreto Presidencial n.º 155/16, a cessação unilateral do contrato por iniciativa do empregador é sempre passível de indemnização, com o montante determinado em função do tempo de vigência do contrato. A norma estabelece um salário de base para contratos até seis meses, dois salários de base entre sete e quinze meses, três salários entre dezasseis e trinta e seis meses, quatro salários entre trinta e sete e sessenta meses e cinco salários de base quando a relação tenha duração superior a sessenta meses.

Quando a cessação parte do trabalhador por falta de pagamento do salário ou incumprimento dos direitos estabelecidos no contrato, o mesmo artigo prevê o direito à indemnização correspondente, sem prejuízo dos salários em atraso. Se o trabalhador tomar a iniciativa sem justa causa, não há direito àquela indemnização.

Esta regra demonstra por que razão o salário e a duração efectiva do vínculo devem estar devidamente documentados.

No momento da cessação, devem ainda ser apurados os valores que eventualmente permaneçam devidos, incluindo remunerações vencidas, direitos relativos a férias e outros complementos aplicáveis.

A Segurança Social também deve ser actualizada relativamente à suspensão ou extinção da obrigação contributiva, observando os prazos previstos no regime específico.

Perguntas frequentes

É obrigatório contrato escrito?

O regime do trabalho doméstico prevê o preenchimento da caderneta do trabalhador de serviço doméstico. O artigo 74.º da Lei n.º 12/23 determina essa forma de celebração. A falta de preenchimento, contudo, não elimina a existência do vínculo, que pode ser provado por outros meios.

A empregada doméstica pode trabalhar por horas?

Sim, o regime admite trabalho a tempo parcial. O artigo 75.º da Lei n.º 12/23 reconhece expressamente esta modalidade. O trabalhador pode ainda ter outros contratos, desde que os horários não se sobreponham.

Pode morar na casa do empregador?

Pode existir contrato a tempo inteiro com alojamento e refeição. Nesse caso, a lei estabelece condições específicas, incluindo o respeito pela privacidade do trabalhador e regras próprias sobre descanso e repouso nocturno.

A trabalhadora doméstica tem direito à Segurança Social?

Sim. O regime específico determina a inscrição do trabalhador e do empregador na Protecção Social Obrigatória. O artigo 76.º da Lei n.º 12/23 também estabelece o registo do contrato junto da entidade gestora no momento da inscrição.

É preciso guardar recibos?

Sim. O artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 155/16 obriga o empregador a providenciar recibo assinado pelo trabalhador, comprovando o pagamento dos salários e dos demais complementos remuneratórios.

Quem paga a Segurança Social?

O regime estabelece contribuição de 6% para o empregador e 2% para o trabalhador no esquema obrigatório. Cabe ao empregador efectuar o pagamento à entidade gestora, incluindo a parcela do trabalhador que seja deduzida ao salário.

A trabalhadora tem direito a férias?

Sim. O artigo 23.º do Decreto Presidencial n.º 155/16 determina que o direito a férias do trabalhador de serviço doméstico é regulado pela Lei Geral do Trabalho e reconhece também as gratificações anuais previstas na legislação laboral.

Pode o empregador mudar as tarefas?

O empregador possui poderes de direcção e organização, mas as tarefas devem respeitar o contrato e os limites legais. A Lei Geral do Trabalho estabelece que a alteração das condições de trabalho e das tarefas deve respeitar os limites e regras estabelecidos por lei e não pode produzir, em regra, uma alteração permanente e substancial da situação jurídico-laboral do trabalhador.

Conclusão

Um contrato de trabalho para doméstica deve ser tratado como uma verdadeira relação jurídico-laboral, com direitos e obrigações definidos desde o primeiro dia. A proximidade existente entre uma trabalhadora doméstica e o agregado familiar não elimina a necessidade de formalização, pagamento regular, descanso, férias, protecção social e respeito pelas condições legalmente estabelecidas.

A Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro, Lei Geral do Trabalho, classifica o trabalho doméstico como contrato de trabalho especial e dedica-lhe os artigos 74.º, 75.º e 76.º. O artigo 74.º estabelece a caderneta do trabalhador de serviço doméstico como instrumento de celebração, o artigo 75.º define as modalidades de tempo inteiro e tempo parcial e o artigo 76.º determina o registo junto da entidade gestora da Protecção Social Obrigatória. Estas disposições constam da página 8439 do Diário da República, I Série, n.º 245, de 27 de Dezembro de 2023.

O Decreto Presidencial n.º 155/16, de 9 de Agosto, continua a fornecer o enquadramento regulamentar específico do trabalho doméstico, estabelecendo regras sobre contrato, remuneração, descanso, férias, cessação, protecção social, segurança, saúde e controlo da actividade. O diploma foi publicado no Diário da República, I Série, n.º 134, de 9 de Agosto de 2016, a partir da página 3446.

Na prática, uma contratação bem organizada deve começar pela identificação correcta das partes e das funções, passar pela definição do horário, salário e condições de trabalho, e terminar com a inscrição na Protecção Social Obrigatória e o adequado registo da actividade.

Para a trabalhadora, a formalização representa uma forma mais segura de comprovar a relação laboral e os seus direitos. Para o empregador, significa maior previsibilidade, melhor organização documental e menor risco de conflitos relacionados com aquilo que foi acordado.

A regra fundamental é simples: a função, o horário, o salário, a duração e as condições de prestação do trabalho devem ser suficientemente claros para que trabalhador e empregador saibam, desde o início, quais são as respectivas responsabilidades.

Quando a relação laboral termina, essa mesma documentação torna-se essencial para verificar a antiguidade, os pagamentos efectuados e os direitos que possam permanecer devidos. Por isso, a boa contratação doméstica não termina na assinatura ou preenchimento da caderneta, acompanha toda a relação laboral, desde a admissão até à sua cessação.

Base legal: Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro, Lei Geral do Trabalho, artigos 3.º, alínea l), 12.º, 13.º, 48.º e 74.º a 76.º, Diário da República, I Série, n.º 245, de 27 de Dezembro de 2023, páginas 8412, 8415, 8419, 8420 e 8439. Decreto Presidencial n.º 155/16, de 9 de Agosto, Regime Jurídico do Trabalho Doméstico e de Protecção Social do Trabalhador de Serviço Doméstico, artigos 1.º a 15.º, 20.º a 29.º, 43.º a 58.º, Diário da República, I Série, n.º 134, de 9 de Agosto de 2016, páginas 3446 e seguintes.

Nota: este conteúdo tem finalidade informativa e educativa.

Situações concretas que envolvam conflito, incumprimento contratual, despedimento, acidentes de trabalho, questões de Segurança Social ou condições contratuais particulares devem ser analisadas de acordo com os factos e a documentação existente.

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Escrito por

Madalena Mercedes

Consultora em Direito do Trabalho e RH

Madalena Mercedes é Advogada, licenciada em Direito pela Universidade de Sheffield em Londres. Complementou a sua formação com estudos e prática na área de Recursos Humanos, o que lhe permite abordar as questões laborais tanto na perspetiva jurídica como na operacional das empresas.

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