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Contrato de aprendizagem conta para a antiguidade do trabalhador?

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Contrato de aprendizagem conta para a antiguidade do trabalhador?
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Neste Artigo

1. A natureza do contrato de aprendizagem na formação profissional

O contrato de aprendizagem constitui uma modalidade especial do vínculo de trabalho, desenhado para harmonizar a formação prática de jovens com o exercício de uma atividade produtiva dentro da empresa. Trata-se de um instrumento no qual a entidade patronal se obriga a assegurar uma formação técnica metódica e completa ao aprendiz, enquanto este presta a sua força de trabalho sob a orientação e autoridade da organização.

Durante a vigência desta relação, o aprendiz não é um mero formando de um curso teórico externos, mas sim um agente inserido na dinâmica real do processo produtivo da empresa. Ele cumpre horários, obedece às ordens de serviço, utiliza os equipamentos de trabalho e recebe uma contraprestação remuneratória devidamente enquadrada nas normas legais aplicáveis às fases de aprendizagem.

A dúvida sobre se este período inicial de instrução prática deve ser contabilizado no tempo total de serviço surge com frequência no momento da conversão do vínculo para o regime comum ou na eventualidade de rescisão do contrato. A contagem correta dos anos e meses de trabalho prestados desde o primeiro dia de aprendizagem é determinante para a definição dos direitos patrimoniais do colaborador.

A regulação do contrato de aprendizagem e os seus efeitos na carreira do trabalhador encontram suporte normativo na Lei Geral do Trabalho, a Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 241, I Série. É este diploma que estabelece os limites desta modalidade contratual e garante os direitos de antiguidade do pessoal.

O articulado dedicado aos contratos especiais na Lei n.º 12/23 estipula que o período de aprendizagem possui um limite temporal máximo, findo o qual, se o aprendiz continuar a prestar serviço na empresa sem oposição da entidade patronal, o contrato converte-se automaticamente num contrato de trabalho por tempo indeterminado do regime geral.

Relativamente à contagem do tempo de serviço, a legislação estabelece expressamente que, ocorrendo a continuidade da relação laboral após a conclusão da aprendizagem, a antiguidade do trabalhador se reporta à data em que se iniciou a execução do contrato de aprendizagem. Esta disposição impede que o tempo inicial de formação seja ignorado ou apagado do histórico funcional do colaborador.

2.1. O princípio da continuidade do vínculo laboral

Para que o tempo de aprendizagem seja somado à antiguidade total, a lei exige a existência de continuidade na prestação de serviço. Se o aprendiz concluir a formação e permanecer a trabalhar na mesma instituição, não pode haver uma interrupção fictícia para reiniciar a contagem do tempo a zero.

2.2. Efeitos na conversão automática para o regime geral

Caso a empresa não manifeste por escrito a intenção de cessar a relação de trabalho ao atingir o prazo limite do regime de aprendizagem, o contrato passa a vigorar como por tempo indeterminado. Nesse exato momento, todo o período transcorrido na aprendizagem é absorvido para a antiguidade do trabalhador.

3. Os reflexos da antiguidade do aprendiz nos direitos laborais

A consolidação do tempo do contrato de aprendizagem na antiguidade global do trabalhador projeta efeitos diretos sobre um conjunto alargado de direitos financeiros e operacionais previstos na legislação do nosso País.

Os principais impactos da contagem do período de aprendizagem incluem:

  • Cálculo da indemnização por cessação do contrato: na eventualidade de um despedimento por causas objetivas ou ilícito, o montante da indemnização devida ao trabalhador é determinado multiplicando os anos de serviço pelo coeficiente salarial previsto na lei. O período de aprendizagem entra integralmente nesta contagem.

  • Aquisição do direito ao gozo de férias: o tempo de serviço prestado durante a aprendizagem conta para a determinação do período anual de férias retribuídas e para o apuramento dos respetivos subsídios.

  • Atribuição de diuturnidades e adicionais de antiguidade: em empresas que disponham de grelhas salariais com prémios de permanência ou diuturnidades, os anos de aprendizagem são somados para o atingimento dos patamares exigidos.

  • Prioridade em processos de promoção e carreira: o histórico acumulado desde o contrato de aprendizagem serve de critério de antiguidade interna perante outros trabalhadores com a mesma qualificação.

A tentativa de desconsiderar estes meses ou anos iniciais no acerto final de contas representa uma violação dos direitos do trabalhador, passível de reclamação junto das instâncias de fiscalização do trabalho.

4. Diferença entre contrato de aprendizagem e estágio curricular

Para evitar confusões na interpretação da antiguidade, torna-se necessário distinguir o contrato de aprendizagem de outras figuras de formação prática, como o estágio curricular universitário ou o estágio de observação.

O estágio curricular, promovido exclusivamente por instituições de ensino para efeitos de obtenção de grau académico, não estabelece um contrato de trabalho com a empresa acolhedora, não gerando, por isso, direitos de antiguidade nem vínculo laboral ao abrigo da Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro.

Por outro lado, o contrato de aprendizagem constitui uma verdadeira relação de trabalho retribuída, enquadrada pelo Artigo 154.º da Lei Geral do Trabalho. Havendo a prestação de trabalho subordinado com compensação salarial e formação integrada na empresa, o vínculo laboral existe de pleno direito e gera antiguidade a partir da data da sua assinatura.

  • Contrato de aprendizagem com continuidade na empresa: conta integralmente para a antiguidade do trabalhador.

  • Estágio curricular de instituição de ensino: não conta para a antiguidade por ausência de vínculo de trabalho.

  • Contrato de aprendizagem cessado no termo sem renovação: paga salários e proporcionais, mas não gera antiguidade futura por extinção do vínculo.

5. Passos para confirmar a antiguidade no recibo e na ficha individual

O trabalhador que iniciou a sua trajetória na empresa através de um contrato de aprendizagem deve adotar procedimentos simples para certificar que o seu tempo de serviço está registado de forma correta nos arquivos de Recursos Humanos.

Para garantir a preservação dos seus direitos, recomendam-se as seguintes etapas de verificação:

  1. Conferência da data de admissão no recibo de vencimento: verificar se a data de admissão impressa mensalmente no recibo de pagamento corresponde ao primeiro dia de início do contrato de aprendizagem e não à data de conversão para o contrato definitivo.

  2. Solicitação da declaração de tempo de serviço: requerer à Direção de Recursos Humanos uma certidão onde conste o histórico completo do vínculo laboral, especificando a data de entrada como aprendiz e a continuidade das funções.

  3. Guarda dos contratos de trabalho e aditamentos: conservar uma cópia assinada do contrato de aprendizagem inicial e de todos os aditamentos ou cartas de conversão emitidas pela empresa.

  4. Verificação dos descontos para a Segurança Social: confirmar junto dos serviços do Instituto Nacional de Segurança Social se as contribuições do período de aprendizagem foram devidamente declaradas pela entidade patronal desde o primeiro mês de trabalho.

A verificação atempada destes registos evita discrepâncias no momento de calcular indemnizações ou de dar entrada ao processo de aposentação por tempo de serviço.

6. Conclusão

O tempo cumprido num contrato de aprendizagem conta para a antiguidade do trabalhador, desde que se mantenha a continuidade da prestação de serviço na mesma entidade empregadora. A Lei Geral do Trabalho (Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro) salvaguarda este período para efeitos de cálculo de indemnizações, férias e progressão profissional, garantindo que o esforço de formação inicial seja integralmente reconhecido ao longo de toda a carreira laboral.

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Escrito por

Madalena Mercedes

Consultora em Direito do Trabalho e RH

Madalena Mercedes é Advogada, licenciada em Direito pela Universidade de Sheffield em Londres. Complementou a sua formação com estudos e prática na área de Recursos Humanos, o que lhe permite abordar as questões laborais tanto na perspetiva jurídica como na operacional das empresas.

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