Novo Direito
Entrar
Direito do Trabalho e LGT

Como rescindir um contrato de prestação de serviços sem criar dívidas ou conflitos

Partilhar:
Como rescindir um contrato de prestação de serviços sem criar dívidas ou conflitos
Publicidade

Anuncie Aqui

Alcance milhares de leitores logo no início do artigo.

Anunciar Aqui →
Neste Artigo

Rescindir um contrato de prestação de serviços não segue necessariamente as mesmas regras aplicáveis à saída de um trabalhador de uma empresa. Esta distinção é fundamental para evitar erros, sobretudo quando existe uma relação continuada entre um profissional independente e uma empresa, um consultor e um cliente, uma empresa de limpeza e o seu contratante, um técnico e uma organização ou qualquer outra relação baseada na execução de um serviço mediante determinadas condições.

Num contrato de prestação de serviços, uma das partes compromete-se a proporcionar à outra determinado resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. É esta a definição constante do artigo 1154.º do Código Civil. O artigo 1155.º estabelece ainda que o mandato, o depósito e a empreitada são modalidades do contrato de prestação de serviços, enquanto o artigo 1156.º determina a aplicação das disposições do mandato, com as necessárias adaptações, às modalidades de prestação de serviços que não tenham regime especialmente regulado.

Por isso, antes de perguntar "quantos dias de aviso prévio são necessários?", a primeira pergunta deve ser outra: o que diz o contrato que foi assinado?

A resposta pode estar numa cláusula de duração, renovação, denúncia, resolução, aviso prévio, penalização, pagamento antecipado, incumprimento ou indemnização. Quando o contrato é omisso, entram em aplicação as regras legais correspondentes à natureza da relação e ao tipo de serviço contratado.

Outro ponto essencial é saber se estamos realmente perante uma prestação de serviços. A existência de um documento com o título "contrato de prestação de serviços" não resolve, por si só, a questão. A realidade da relação pode revelar características próprias de um contrato de trabalho, especialmente quando existe autoridade e direcção de uma parte sobre a outra. A jurisprudência angolana já salientou esta diferença, apontando que, na prestação de serviços, o elemento central é o resultado do trabalho e não uma actividade subordinada à autoridade e direcção do contratante.

Primeiro passo

Antes de comunicar a saída, deve ser identificado o contrato que se pretende terminar.

Parece uma questão simples, mas muitos conflitos começam precisamente aqui. Uma empresa pode ter vários contratos com o mesmo prestador, referentes a serviços diferentes, períodos diferentes ou centros de actividade diferentes. Da mesma forma, um profissional pode prestar serviços a uma empresa através de vários contratos ou ordens de serviço.

A primeira análise deve verificar:

  • Quem são as partes identificadas no contrato;
  • Qual é exactamente o serviço contratado;
  • Qual é a duração acordada;
  • Se existe data de início e data de fim;
  • Se existe renovação automática;
  • Se existe cláusula de denúncia;
  • Qual é o prazo de aviso previsto;
  • Quais são os motivos que permitem a resolução;
  • Como são efectuados os pagamentos;
  • Se existem valores pagos antecipadamente;
  • Se existem penalizações por cessação antecipada;
  • Como são tratadas as despesas;
  • O que acontece aos trabalhos que estejam em execução;
  • Quais são as regras de devolução de equipamentos, documentos ou materiais;
  • Se existe cláusula de confidencialidade;
  • Se existem obrigações que permanecem depois da cessação.

Esta leitura é especialmente importante porque nem todos os contratos de prestação de serviços são iguais.

Um contrato celebrado para executar um projecto específico pode terminar com a conclusão do objecto contratado. Um contrato de manutenção mensal pode ser celebrado por prazo determinado ou indeterminado. Um contrato de consultoria pode estabelecer renovação automática. Um contrato de desenvolvimento de software pode estar ligado à entrega de determinados resultados. Um contrato de limpeza pode estabelecer pagamentos mensais e um período de aviso prévio.

A forma correcta de terminar cada um deles pode ser diferente.

A expressão "rescisão" é frequentemente utilizada de forma genérica, mas juridicamente convém distinguir entre cessação por acordo, denúncia, resolução e outras formas de extinção das obrigações.

O artigo 432.º do Código Civil estabelece as condições gerais em que a resolução do contrato é admitida, enquanto o artigo 436.º determina que a resolução pode ser efectivada mediante declaração à outra parte.

Por isso, não é aconselhável começar pela carta. Deve começar-se pelo contrato.

Prestação de serviços

O contrato de prestação de serviços tem uma natureza diferente do contrato de trabalho.

Nos termos do artigo 1154.º do Código Civil, trata-se de um contrato pelo qual uma parte se obriga a proporcionar à outra determinado resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.

Esta definição ajuda a compreender por que razão a cessação de um contrato de prestação de serviços não deve ser automaticamente tratada como uma demissão ou despedimento.

Num contrato de trabalho, a Lei Geral do Trabalho regula a relação entre trabalhador e empregador, incluindo a cessação, o aviso prévio, as indemnizações e outros direitos laborais.

Num contrato de prestação de serviços, a relação é, em princípio, contratual e civil. As partes definem as condições da prestação, o resultado esperado, a remuneração, os prazos e as demais obrigações.

Esta diferença tem consequências práticas.

Por exemplo, uma pessoa pode prestar serviços de contabilidade a uma empresa sem integrar o quadro de trabalhadores dessa empresa. Pode também existir um consultor externo contratado para realizar determinado estudo, um programador contratado para desenvolver uma aplicação ou uma empresa contratada para prestar serviços de segurança, manutenção ou limpeza.

Nestes casos, não se deve aplicar automaticamente o regime da cessação do contrato de trabalho.

A situação torna-se mais delicada quando o contrato é chamado de "prestação de serviços", mas, na realidade, o prestador trabalha sob autoridade e direcção do contratante, cumprindo horários determinados, recebendo ordens permanentes e integrando a organização como se fosse trabalhador.

É precisamente por isso que o nome atribuído ao contrato não deve ser analisado isoladamente.

Quando existem dúvidas sobre a natureza jurídica da relação, a análise deve considerar o conteúdo efectivo da actividade, a forma de execução, o grau de autonomia, a existência de subordinação e as restantes circunstâncias da relação.

O que diz o contrato

Em contratos de prestação de serviços, a cláusula de cessação assume normalmente uma importância central.

É comum encontrar disposições que determinam que qualquer das partes pode terminar o contrato mediante comunicação escrita com determinada antecedência.

Pode existir, por exemplo, uma cláusula que estabeleça 15, 30 ou 60 dias de aviso. Também pode existir uma regra diferente para contratos renováveis, contratos por prazo determinado ou contratos ligados à conclusão de um projecto.

O prazo não deve ser presumido.

Se o contrato estabelecer um procedimento específico de denúncia, esse procedimento deve ser respeitado, salvo quando exista fundamento legal ou contratual para utilizar outra forma de cessação.

A comunicação também deve ser dirigida à parte correcta e enviada através do meio previsto no contrato.

Alguns contratos estabelecem que as notificações devem ser feitas por carta registada, outros admitem correio electrónico, entrega presencial, comunicação através de determinada morada ou outro mecanismo acordado pelas partes.

Ignorar estas regras pode criar uma discussão desnecessária sobre a própria validade ou eficácia da comunicação.

É igualmente importante verificar se existe uma cláusula que determine a renovação automática.

Um contrato que tenha chegado à data inicialmente prevista pode não terminar simplesmente porque ninguém se lembrou dele. Se houver renovação automática, pode ser necessário cumprir o prazo de denúncia previsto para impedir uma nova renovação.

Da mesma forma, um contrato por prazo determinado pode conter regras específicas sobre a cessação antecipada.

Por isso, antes de escrever "venho por este meio rescindir o contrato", deve saber-se exactamente qual é a disposição contratual que permite fazê-lo e em que condições.

Denúncia normal

A denúncia deve ser distinguida da resolução por incumprimento.

De forma simplificada, a denúncia corresponde à manifestação de vontade de terminar uma relação contratual nos casos em que o ordenamento jurídico ou o próprio contrato permite essa cessação, sem que seja necessariamente necessário demonstrar que a outra parte cometeu uma infracção.

Nos contratos de prestação de serviços, o regime aplicável pode depender da modalidade concreta do serviço e do contrato celebrado.

Quando o contrato estabelece expressamente que qualquer das partes pode denunciá-lo mediante determinado aviso prévio, essa cláusula deve ser observada.

Uma das partes não deve simplesmente abandonar a execução do serviço sem verificar se está obrigada a continuar durante determinado período.

O aviso prévio, quando contratualmente estabelecido, permite que a outra parte organize a transição.

Imagine uma empresa que contratou uma entidade para efectuar manutenção mensal dos seus equipamentos. Se o contrato estabelecer que qualquer parte pode denunciá-lo mediante aviso de 30 dias, uma comunicação hoje não significa necessariamente que o serviço termine hoje. O contrato continua a produzir efeitos durante o período correspondente, salvo acordo diferente entre as partes.

Durante esse período, continuam a existir as obrigações contratuais que não sejam incompatíveis com a cessação anunciada.

O prestador deve continuar a cumprir o serviço nos termos acordados, e o cliente deve continuar a cumprir as obrigações que lhe correspondam.

A cessação não apaga automaticamente aquilo que já foi executado.

É necessário determinar o que foi realizado, o que ficou por realizar e quais os pagamentos correspondentes.

Resolução por incumprimento

Situação diferente existe quando uma das partes não cumpre as suas obrigações.

O Código Civil prevê um regime geral de resolução do contrato. O artigo 432.º estabelece que a resolução é admitida quando fundada na lei ou em convenção, e o artigo 436.º prevê que pode ser efectivada mediante declaração à outra parte.

Isto é particularmente relevante quando o contrato de prestação de serviços contém uma cláusula que determina expressamente quais os incumprimentos que permitem resolver o contrato.

Pode existir, por exemplo, uma cláusula que permita resolver o contrato quando:

  • O prestador não executa o serviço dentro do prazo acordado;
  • O serviço entregue não corresponde às especificações contratadas;
  • O cliente deixa de pagar os valores devidos;
  • Existe violação grave de uma obrigação contratual;
  • Existe utilização indevida de informação confidencial;
  • Uma das partes entra numa situação que comprometa significativamente a execução do contrato.

A resolução não deve ser confundida com uma simples mudança de vontade.

Se uma empresa já não deseja contratar determinado prestador, isso não significa automaticamente que exista fundamento para alegar incumprimento.

Da mesma forma, um prestador que pretende abandonar um projecto porque encontrou outro cliente não deve apresentar essa situação como se fosse uma resolução por justa causa.

A causa invocada deve corresponder aos factos.

Quando a resolução é fundada num incumprimento, é importante documentar esse incumprimento. Facturas, mensagens, relatórios, notificações, entregas, pedidos de correcção, comprovativos de pagamento e outros documentos podem tornar-se relevantes se existir posteriormente uma disputa.

Prazos de saída

Uma das maiores dúvidas sobre a cessação de um contrato de prestação de serviços é saber se existe um prazo legal universal de aviso prévio.

Não se deve responder automaticamente que são 30 dias.

Esse prazo é conhecido no contexto laboral, mas não pode ser simplesmente transportado para qualquer contrato civil de prestação de serviços.

A Lei Geral do Trabalho estabelece, no artigo 305.º, um aviso prévio mínimo de 30 dias para a denúncia do contrato pelo trabalhador quando não exista justa causa. Essa norma diz respeito à relação jurídico-laboral, não constitui uma regra geral para todos os contratos de prestação de serviços.

Num contrato de prestação de serviços, o prazo pode resultar do próprio contrato, da modalidade contratual ou das regras legais aplicáveis àquela relação.

Por isso, quando alguém pergunta "quantos dias tenho para rescindir o contrato de prestação de serviços?", a resposta juridicamente responsável é: depende do contrato e do regime aplicável.

Se existir uma cláusula válida de aviso prévio, deve ser analisada.

Se o contrato for omisso, será necessário identificar o regime jurídico aplicável e a natureza concreta da relação.

Também pode acontecer que a obrigação tenha um prazo naturalmente determinado pelo objecto contratado.

Um profissional contratado para elaborar um relatório específico pode ter uma obrigação que termina com a entrega e aceitação do trabalho. Nesse caso, a questão não é necessariamente "dar aviso prévio", mas verificar se o objecto foi cumprido ou se existe fundamento para terminar antecipadamente a relação.

Prazo determinado

Os contratos de prestação de serviços podem estabelecer uma duração determinada.

Quando existe uma data de início e uma data de fim, é importante verificar se o contrato prevê ou não a possibilidade de cessação antecipada.

A existência de um prazo pode significar que as partes assumiram obrigações durante determinado período.

Se uma parte decidir abandonar o contrato antes do termo sem fundamento contratual ou legal, pode surgir responsabilidade pelos prejuízos causados.

Isto não significa que qualquer saída antecipada gere automaticamente uma indemnização. É necessário analisar o contrato, a natureza da obrigação, a existência de incumprimento, as cláusulas acordadas e os danos efectivamente relevantes.

O princípio geral dos contratos exige que as obrigações assumidas sejam cumpridas.

Por isso, um contrato de prestação de serviços celebrado para executar um projecto durante seis meses não deve ser tratado como se fosse necessariamente uma relação que qualquer parte pode abandonar no dia seguinte sem consequências.

A melhor prática é verificar se o contrato prevê:

  • Cessação antecipada;
  • Denúncia;
  • Resolução;
  • Penalização;
  • Compensação;
  • Aviso prévio;
  • Reembolso de despesas;
  • Pagamentos por trabalhos já executados.

Se o contrato não permitir uma saída antecipada sem motivo, a parte interessada pode procurar negociar uma cessação por acordo.

Acordo entre as partes

Quando ambas as partes concordam que já não pretendem continuar, a solução mais simples pode ser formalizar um acordo de cessação.

Este mecanismo permite definir claramente o momento em que o contrato termina e resolver as obrigações pendentes.

Um acordo bem estruturado pode estabelecer:

  • A data efectiva da cessação;
  • Os serviços já executados;
  • Os serviços que ficam por concluir;
  • Os valores devidos;
  • A existência ou inexistência de pagamentos futuros;
  • A devolução de materiais;
  • A entrega de documentos;
  • A transferência de informação;
  • O tratamento de dados;
  • A confidencialidade;
  • A propriedade dos trabalhos produzidos;
  • A inexistência ou existência de outros valores a pagar.

Esta solução é especialmente útil quando existe um projecto em andamento.

Imagine que uma empresa contratou um profissional para desenvolver uma plataforma digital e, a meio do projecto, ambas as partes concluem que a relação já não é sustentável.

Em vez de simplesmente interromperem a comunicação, podem acordar uma data de encerramento, definir aquilo que já foi produzido, estabelecer o pagamento correspondente e organizar a entrega dos ficheiros e acessos.

A cessação deixa assim de ser apenas uma ruptura e passa a ser uma transição documentada.

Pagamentos pendentes

Terminar o contrato não significa eliminar automaticamente os valores já vencidos.

Se o prestador realizou serviços que deveriam ser pagos, a cessação não transforma esse trabalho em gratuito.

Da mesma forma, se o cliente pagou antecipadamente por serviços que ainda não foram executados, pode ser necessário verificar o que o contrato estabelece sobre esses valores.

Nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução tem efeitos próprios. O artigo 434.º do Código Civil estabelece que, nesses contratos, a resolução não abrange as prestações já efectuadas, salvo quando exista entre elas e a causa da resolução um vínculo que justifique uma solução diferente.

Esta regra ajuda a perceber uma questão importante: não se deve confundir a cessação do contrato com o apagamento do passado contratual.

Se um prestador realizou correctamente serviços durante quatro meses e o contrato termina no quinto mês, a cessação não elimina automaticamente o direito aos valores correspondentes aos quatro meses já executados.

Também é necessário verificar despesas.

Um contrato pode estabelecer que determinadas despesas são reembolsáveis, desde que previamente autorizadas ou devidamente comprovadas.

No encerramento, ambas as partes devem fazer uma espécie de acerto final, identificando aquilo que está efectivamente pago e aquilo que permanece pendente.

Trabalho já realizado

A existência de trabalhos em curso merece atenção especial.

Um contrato pode terminar quando parte do serviço já foi executada.

Nessa situação, deve ser determinado:

  • O que já foi entregue;
  • O que foi aceite;
  • O que está parcialmente concluído;
  • O que ainda não foi iniciado;
  • Quem ficará responsável pela conclusão;
  • Se os materiais produzidos serão entregues;
  • Quem possui os ficheiros;
  • Se existem direitos sobre documentos ou conteúdos;
  • Se existem valores associados à conclusão.

Esta questão é particularmente importante em contratos de consultoria, arquitectura, engenharia, programação, design, marketing, contabilidade, formação e outros serviços intelectuais.

A parte que termina o contrato não deve presumir que pode simplesmente conservar tudo aquilo que recebeu sem verificar os direitos e obrigações previstos no contrato.

Da mesma forma, o prestador deve evitar reter documentos ou materiais que tenha obrigação contratual de entregar.

Uma cessação correctamente feita deve procurar encerrar também a parte operacional.

Comunicação escrita

Mesmo quando o contrato não apresenta uma forma complexa de comunicação, a cessação deve ser documentada.

Uma comunicação escrita permite demonstrar:

  • Quem tomou a iniciativa;
  • Quando comunicou;
  • Qual o fundamento invocado;
  • Qual a data pretendida para a cessação;
  • Qual o contrato abrangido;
  • Se foi respeitado o aviso previsto;
  • Quais as obrigações que permanecem.

Uma comunicação simples pode ser suficiente quando se trata de uma denúncia prevista no próprio contrato.

Já numa resolução por incumprimento, a comunicação deve ser muito mais cuidadosa.

Não basta escrever "venho rescindir por incumprimento".

É necessário identificar, de forma suficientemente clara, o incumprimento que está a ser invocado, a obrigação afectada e, quando relevante, a disposição contratual correspondente.

A declaração de resolução produz efeitos através da comunicação à contraparte nos termos previstos no regime geral do Código Civil.

Quanto mais séria for a razão da cessação, maior deve ser o cuidado na documentação.

Erros frequentes

Existem comportamentos que podem transformar uma cessação simples num conflito contratual.

Um dos erros mais comuns é parar de prestar o serviço sem comunicar nada.

Outro é assumir que existe automaticamente um aviso prévio de 30 dias porque a relação envolve uma empresa.

Esse prazo pertence ao regime laboral quando estão reunidos os pressupostos de um contrato de trabalho. Não deve ser aplicado mecanicamente a uma prestação de serviços.

Outro erro consiste em chamar "justa causa" a qualquer descontentamento.

A resolução por incumprimento exige fundamento jurídico adequado. Uma alteração de opinião comercial não é necessariamente um incumprimento.

Também é frequente esquecer pagamentos antecipados.

Se um cliente pagou seis meses de serviço antecipadamente e o contrato termina ao terceiro mês, é necessário analisar a cláusula contratual e determinar o tratamento dos valores correspondentes ao período não executado.

Outro problema ocorre quando as partes terminam a relação verbalmente e deixam de documentar o que ficou acordado.

Meses depois, uma delas pode afirmar que o contrato continuava vigente, que existiam valores pendentes ou que determinado equipamento deveria ter sido devolvido.

A documentação evita muitas destas disputas.

Quando procurar orientação

Nem todos os contratos exigem intervenção jurídica especializada.

Uma prestação de serviços simples, com prazo curto, valor reduzido e cláusula clara de denúncia pode ser encerrada directamente pelas partes, desde que o procedimento contratual seja respeitado.

A situação é diferente quando estão envolvidos valores elevados, projectos de longa duração, propriedade intelectual, informação confidencial, equipamentos, trabalhadores de terceiros, dados pessoais, exclusividade ou penalizações.

Também merece atenção especial quando uma das partes pretende terminar o contrato alegando incumprimento.

Nestes casos, a interpretação da cláusula contratual e dos factos pode determinar se existe ou não fundamento para resolução e se podem existir responsabilidades por danos.

É ainda importante procurar orientação quando existe dúvida sobre a própria natureza da relação.

Se um profissional foi formalmente contratado como prestador de serviços, mas trabalha diariamente sob ordens, horário e controlo directo de uma empresa, pode existir uma questão diferente da simples cessação de um contrato civil.

A jurisprudência angolana já distinguiu a prestação de serviços da relação laboral precisamente a partir da existência ou não de subordinação jurídica.

Esta distinção é fundamental para que ninguém aplique ao contrato errado as regras erradas.

Perguntas frequentes

Posso rescindir um contrato de prestação de serviços quando quiser?

Não existe uma resposta universal. Deve verificar-se primeiro o contrato e o regime jurídico aplicável. Se houver uma cláusula de denúncia, devem ser respeitadas as suas condições, incluindo eventual aviso prévio.

O aviso prévio é sempre de 30 dias?

Não. Os 30 dias previstos no artigo 305.º da Lei Geral do Trabalho referem-se à denúncia do contrato pelo trabalhador e não constituem uma regra geral para todos os contratos de prestação de serviços.

Um contrato de prestação de serviços é um contrato de trabalho?

Não necessariamente. O artigo 1154.º do Código Civil define a prestação de serviços com base na obtenção de determinado resultado do trabalho intelectual ou manual. A relação laboral, por sua vez, caracteriza-se por uma prestação de actividade sob autoridade e direcção, estando sujeita à legislação laboral.

Posso terminar o contrato por incumprimento da outra parte?

Pode existir fundamento para resolução quando a lei ou o contrato a admita e estejam preenchidos os respectivos requisitos. O Código Civil regula a resolução nos artigos 432.º e seguintes.

Preciso enviar uma carta?

É aconselhável formalizar por escrito, sobretudo quando o contrato prevê comunicação escrita ou quando a cessação é feita por denúncia ou resolução. A comunicação permite provar a decisão e a respectiva data.

O que acontece aos serviços que já foram realizados?

A cessação não significa automaticamente que os serviços já executados deixam de ser devidos. Nos contratos de execução continuada ou periódica, o Código Civil estabelece regras específicas sobre os efeitos da resolução e das prestações já realizadas.

Posso terminar o contrato por acordo?

Sim. Quando ambas as partes concordam, podem formalizar a cessação e estabelecer os seus efeitos, respeitando a forma e as condições exigidas pelo contrato e pela lei aplicável.

E se o contrato não disser nada sobre a rescisão?

É necessário identificar a modalidade concreta do contrato e aplicar o regime legal correspondente. O artigo 1156.º do Código Civil determina que as disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades de prestação de serviços que a lei não regule especialmente.

Conclusão

Rescindir um contrato de prestação de serviços exige uma análise diferente daquela que se faz perante um contrato de trabalho.

O primeiro cuidado é identificar a natureza da relação. O Código Civil define a prestação de serviços como o contrato através do qual uma parte se obriga a proporcionar à outra determinado resultado do seu trabalho intelectual ou manual. O regime não deve ser confundido com o contrato de trabalho, que está sujeito à legislação laboral própria.

Depois, deve ser analisado o próprio contrato. Duração, renovação, denúncia, aviso prévio, resolução, pagamentos antecipados, penalizações, propriedade dos trabalhos, confidencialidade e obrigações posteriores à cessação podem alterar significativamente a forma como a relação deve ser encerrada.

Quando existe uma cláusula de denúncia, o procedimento previsto deve ser respeitado. Quando existe incumprimento grave e fundamento legal ou contratual para resolver, a situação é diferente e deve ser devidamente fundamentada e comunicada. O Código Civil prevê a resolução contratual e admite a sua efectivação mediante declaração à outra parte.

Também não deve ser assumido que a cessação elimina automaticamente os valores já vencidos. Serviços realizados, despesas autorizadas, pagamentos antecipados e trabalhos em curso devem ser analisados antes do encerramento definitivo.

Outro ponto essencial é evitar aplicar automaticamente a Lei Geral do Trabalho. O aviso prévio de 30 dias previsto para a denúncia pelo trabalhador corresponde ao regime laboral e não constitui, por si só, a regra aplicável aos contratos civis de prestação de serviços.

Em termos práticos, a melhor forma de terminar uma prestação de serviços é começar pelo contrato, identificar a modalidade de cessação disponível, respeitar o procedimento acordado, documentar a comunicação, apurar os valores pendentes e organizar a entrega ou conclusão dos trabalhos.

Quando existem valores elevados, incumprimentos, penalizações, propriedade intelectual, informação confidencial ou dúvidas sobre se a relação é realmente uma prestação de serviços, a análise jurídica individualizada torna-se especialmente importante.

A expressão "rescindir contrato" pode parecer simples, mas a forma correcta de terminar uma relação contratual depende sempre do tipo de contrato, das cláusulas acordadas, dos factos concretos e do regime jurídico aplicável.

Nota jurídica: a Lei Geral do Trabalho disponibilizada para este projecto regula contratos de trabalho e não constitui, por si só, o regime geral dos contratos civis de prestação de serviços.

Por isso, os artigos 274.º a 306.º da Lei n.º 12/23 não devem ser utilizados automaticamente para calcular a cessação de uma prestação de serviços.

O enquadramento deste artigo baseia-se, para a prestação de serviços civil, nos artigos 1154.º a 1156.º e nas regras gerais de resolução contratual do Código Civil, sem prejuízo de legislação especial aplicável ao contrato concreto.

Publicidade

Anuncie Aqui

Alcance milhares de leitores interessados em direito laboral.

Anunciar Aqui →

Quer saber quanto tem direito a receber?

Calcule a sua indemnização laboral em segundos, de forma gratuita e fundamentada na Lei Geral do Trabalho.

Calcular Agora →

Escrito por

Felizardo dos Santos

Especialista em Recursos Humanos

Felizardo dos Santos é Mestre em Gestão de Recursos Humanos pela Universidade Católica Portuguesa. Com formação de base em Administração e Gestão, dedica-se há vários anos à prática de Recursos Humanos em empresas de média e grande dimensão, com foco na conformidade com a legislação laboral, desenho de políticas internas, avaliação de desempenho, gestão de conflitos e processos de cessação de contratos.

Artigos Relacionados

← Voltar ao Blog

Publicidade

Anuncie Aqui

Alcance milhares de leitores.

Anunciar Aqui →

Receba novidades sobre a Lei Laboral

Artigos, actualizações legislativas e dicas práticas — directo no seu e-mail.

Desenvolvido & Mantido Por

Peça o Seu Orçamento